Regulamento
Regulamento de Contratação de Pessoal
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º – O presente regulamento dispõe as regras de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal no preenchimento de vagas para pessoal administrativo e operacional,com recursos financeiros provenientes dos Contratos de Gestão firmados com órgãos públicos e outras Instituições, para o desenvolvimento de atividades pertinentes à Comissão Ecumênica dos Direitos da Terra – CEDITER, conforme a Lei nº 9.433/2005, no art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Artigo 2.º – O Recrutamento, Seleção e Contratação, que trata este regulamento, visa selecionar candidato de melhor desempenho para a função a ser preenchida. Artigo 3.º – Para a realização do Recrutamento e Seleção de que trata este regulamento, serão nomeadas Comissões de Seleção e Contratação de Pessoal. Parágrafo Único: As Comissões de Seleção e Contratação de Pessoal consistirão de representantes da CEDITER e de outras Instituições com experiência na seleção de pessoal. Artigo 4.º – Compete às Comissões de Seleção e Contratação de Pessoal efetuar a análise dos currículos, aferir os títulos e certificados, aplicar provas e emitir julgamentos. CAPITULO II - DO DESENVOLVIMENTO DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO Artigo 5.º – O procedimento de contratação de pessoal terá início mediante a solicitação dos serviços necessários á execução dos convênios e contratos a serem firmados com parceiros. Artigo 6.º – O Recrutamento será amplamente divulgado através de diversos meios de comunicação do Estado da Bahia, mediante publicação no website da CEDITER e, em meios de comunicação impressa com circulação entre o público alvo, dependendo do(s) cargo(s) a ser(em) preenchido(s), contendo as funções a serem preenchidas, os respectivos números de vagas, os prazos, as condições para a participação dos candidatos e local para informações. Artigo 7.º – O Processo de Recrutamento e Seleção consistirá de duas etapas: I - Primeira etapa: Análise do currículo e documentos comprobatórios de experiência, escolaridade e outros dados fornecidos pelos candidatos para avaliação de sua conformidade com os requisitos mínimos exigidos. Parágrafo Segundo: A análise dos currículos e documentação comprobatória será realizada pela Comissão de Seleção e Contratação de Pessoal; II – Segunda Etapa: Aplicação de prova escrita, onde os candidatos elaborarão um texto dissertativo com temas apresentados pela equipe de seleção; III – Terceira Etapa: Entrevista Pessoal, onde os candidatos habilitados serão convocados para a entrevista pessoal. Artigo 8.º - As funções serão preenchidas, preferencialmente sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme carga horária previamente informada para cada função, podendo variar para os períodos diurno, noturno, misto, na forma de revezamento ou escala de serviço. Parágrafo Primeiro: É permitida a contratação dos profissionais no período de três meses para experiência na modalidade de prestação de serviços; Parágrafo Segundo: É permitida a sub-contratação de empresas, bem como a contratação de profissionais autônomos, em casos específicos. Artigo 9.º – São Condições de admissão: a apresentação da documentação completa, por ocasião da convocação, a comprovação de atendimento às exigências específicas da regulamentação profissional, quando a função exigir,estar apto sem qualquer restrição no exame médico admissional a ser realizado por um Médico do Trabalho. CAPITULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 10 – Não será exigido processo de recrutamento e seleção para contratação da função de coordenação geral, que estejam diretamente vinculados ao objeto do convênio. Artigo 11 – Para contratações emergenciais, que por definição são aquelas necessárias para atender necessidade transitória e por prazo determinado, de no máximo 06 (seis) meses, será realizado o processo de recrutamento e seleção. Artigo 12 - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Diretoria da entidade. Artigo 13 - Este regulamento entra em vigor imediatamente após sua aprovação pela Diretoria Executiva da Comissão Ecumênica dos Direitos da Terra – CEDITER. Aprovado em 04 de Outubro de 2013. Diretoria Presidente: João Dias de Araújo Vice-Presidente: Almir Queiroz Farias 1º Tesoureira: Ana Cláudia Carvalho dos Santos 2ª Tesoureiro: Edelso Severino de Jesus 1ª Secretária: Doraci Lobo dos Santos Sampaio 2ª Secretária:Natália Alves Pereira |
REGULAMENTO DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art.1º O presente regulamento tem como objetivo estabelecer os procedimentos, as normas, rotinas e critérios para compras e alienações de bens e a contratação de obras e serviços terceirizados e especializados da Comissão Ecumênica dos Direitos da Terra –CEDITER. Art.2º A CEDITER, para aquisição de bens e a contratação de serviços e obras necessários às suas finalidades, observará os princípios da igualdade, da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade. Parágrafo único: O presente regulamento aplica-se somente quando as compras e alienações de bens e a contratação de obras e serviços terceirizados e especializados forem realizadas no âmbito de contratos. Art. 3º - As diretrizes estabelecidas neste Regulamento se aplica à todas as áreas onde a CEDITER for atuar. Art. 4º - As formas de contratação, obedecerão os seguintes critérios: I – Toda a aquisição de bens e contratação de obra e serviços, independentemente de seu valor, será precedida de apuração de preço, salvo as exceções previstas neste Regulamento; II – A apuração de preços será efetuada com a participação de, no mínimo, 03 (três) fornecedores, previamente convidados; III – Denomina-se "Contratação Direta", o sistema de contratação efetuada diretamente com o fornecedor, sendo dispensada a apuração de preços acima definida, a qual somente poderá ser realizada em caráter excepcional e nas seguintes hipóteses: a) inexistência de similares no mercado; b) serviços profissionais especializados; c) contratação de serviços públicos; d) contratação com outras organizações sociais, universidades, centros de Pesquisas Nacionais e Cooperativas formadas por cientistas; e) situação de emergência; f) inviabilidade de se estabelecer critérios objetivos de julgamento. Art. 5º - Para a realização das apurações de preços serão válidos todos os meios de comunicação, inclusive os obtidos via Internet. Art. 6º - Pelas fases da contratação, compreende-se: a) Compra de bens: compreende o processo desde a verificação da necessidade dos solicitantes, autorização de compra, convite aos fornecedores, tomada de cotações e a escolha do fornecedor, até a aceitação do material; b) Contratação de obras e serviços: compreende o processo desde o planejamento, a autorização da obra e/ou serviços, a seleção dos fornecedores e a formalização do contrato, até o encerramento da obra e/ou serviço; c) Alienação: compreende o processo que objetiva a realização de baixa patrimonial de bens móveis, sucata, itens inservíveis e obsoletos. Art. 7º - Para compra de bens: a) As compras poderão ser efetuadas em qualquer Estado do País, de forma a satisfazer as necessidades das áreas, bem como atender às especificações estabelecidas pelos solicitantes; b) Toda e qualquer compra deverá obedecer ao padrão técnico estabelecido pela área afim, de tal forma a garantir a integração e harmonia destes bens com os já adquiridos anteriormente. Art. 8º - Contratação de bens e serviços: I – Os Contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para execução, aplicando-se os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado; II – A cada 12 (doze) meses deverá ser verificado se o preço pago pela CEDITER, corresponde ao valor praticado no mercado. Se for apurado preço menor, a Administração poderá: a) Convidar o contratado a repactuar seus preços, adequando-o ao valor de mercado; b) Rescindir o contrato e proceder a nova contratação com base na apuração de preço. Art. 9º - Disposições finais: I – Quando o vencedor da apuração de preços, por qualquer razão, não assinar o contrato no prazo estabelecido, é facultado à CEDITER convocar os participantes remanescentes, obedecendo a ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo ou revogar a apuração de preços; II – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral; Artigo 10 - Este regulamento entra em vigor imediatamente após sua aprovação pela Diretoria Executiva da Comissão Ecumênica dos Direitos da Terra – CEDITER. Aprovado em 04 de Outubro de 2013. Diretoria Presidente: João Dias de Araújo Vice-Presidente: Almir Queiroz Farias 1º Tesoureira: Ana Cláudia Carvalho dos Santos 2ª Tesoureiro: Edelso Severino de Jesus 1ª Secretária: Doraci Lobo dos Santos Sampaio 2ª Secretária: Natália Alves Pereira CEDITER - Comissão Ecumênica dos Direitos da Terra Av – Getúlio Vargas, 219, Edifício Brasil, Sala 308, 3º Andar - Feira de Santana - BA - Brasil CEP 44001-525Telefax. (75) 3221-8723 E-mail: cediter_feira@yahoo.com.br Site: www.cediter.org.br |
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